Execução Fiscal. Multa administrativa. Infração ao meio ambiente. Imóvel doado aos descendentes. Infrator – usufrutuário. Adiantamento de legítima. Sucessores – responsabilidade.
STJ. Segunda Turma, AgInt no Resp n. 1660327 – SP, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 07/06/2022, DJe 20/06/2022.
EMENTA OFICIAL: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. IMÓVEL DOADO AOS DESCENDENTES. INFRATOR PERMANECEU COMO USUFRUTUÁRIO DO BEM. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES. CABIMENTO. LIMITES DA HERANÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A questão debatida na lide envolve a aplicação de multa ao genitor da parte recorrente, em razão da prática de infração ambiental cometida em imóvel que foi objeto de doação aos filhos, com cláusula de usufruto em favor do doador. Discute-se a possibilidade de o patrimônio objeto de doação pelo infrator ambiental a seus herdeiros ser atingido pela execução fiscal da multa que lhe foi aplicada. 2. No caso, o título extrajudicial resultante da multa ambiental não apresenta vícios, pois foi lavrado contra aquele que foi apontado como degradador do meio ambiente, isto é, o genitor da parte ora agravante, que explorava o imóvel na condição de usufrutuário. Logo, não é possível solucionar o presente litígio com base na orientação contida na Súmula n. 392/STJ. 3. O art. 4º, VI, da Lei n. 6.830/1980 estabelece que a execução fiscal poderá ser promovida contra os sucessores a qualquer título. (STJ. Segunda Turma, AgInt no Resp n. 1660327 – SP, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 07/06/2022, DJe 20/06/2022). Veja a íntegra da Ementa e do Acórdão.
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