Execução Fiscal. Penhora. Imóvel – substituição. Usufruto – morte do usufrutário – extinção.
TRF4. Terceira Turma. Agravo de Instrumento n. 5020051-89.2023.4.04.0000/SC, Relator Des. Federal Rogério Favreto, julgado em 12/09/2023 e publicado em 13/09/2023.
EMENTA OFICIAL: EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO. CABIMENTO. USUFRUTO. MORTE DOS USUFRUTÁRIOS. EXTINÇÃO. 1. De acordo com o art. 1.410, I, do Código Civil, o usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis, pela renúncia ou morte do usufrutuário. 2. A morte do usufrutuário é causa de extinção do usufruto, operando-se o cancelamento o registro no Cartório de Registro de Imóveis. 3. Extinto o usufruto, não há justificativa plausível para a recusa ao pedido de substituição da penhora. (TRF4. Terceira Turma. Agravo de Instrumento n. 5020051-89.2023.4.04.0000/SC, Relator Des. Federal Rogério Favreto, julgado em 12/09/2023 e publicado em 13/09/2023). Veja a íntegra.
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