Fraude à Execução. Dação em Pagamento – devedor insolvente em favor de descendente menor. Penhora – execução – averbação.
STJ. Terceira Turma, REsp n. 1.981.646 – SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 02/08/2022, DJe 05/08/2022.
EMENTA OFICIAL: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL PELO DEVEDOR INSOLVENTE EM FAVOR DE DESCENDENTE MENOR. DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA PENHORA OU DA EXECUÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL OU DE PROVA DA MÁ-FÉ. (...) 2. O propósito recursal consiste em definir se a averbação da penhora ou da pendência de ação de execução na matrícula do bem ou a prova da má-fé é requisito imprescindível para a caracterização de fraude à execução na hipótese de transferência de imóvel pelo devedor a seu descendente. 3. A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 592, V, do CPC/73; art. 792, § 2º, do CPC/2015). (STJ. Terceira Turma, REsp n. 1.981.646 – SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 02/08/2022, DJe 05/08/2022). Veja a íntegra da Ementa e do Acórdão.
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