Georreferenciamento em pausa: O novo decreto 12.689/25 e a suspensão dos prazos legais
Confira a opinião de Marcos Alberto Pereira Santos publicada no Migalhas.
O portal Migalhas publicou a opinião de Marcos Alberto Pereira Santos, intitulada “Georreferenciamento em pausa: O novo decreto 12.689/25 e a suspensão dos prazos legais”, na qual o autor, após discorrer sobre diversos aspectos do georreferenciamento, tais como: conceito, fundamento legal, prazos de implementação e a diferença entre georreferenciamento e a certificação emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), no âmbito do Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF), bem como os impactos do Decreto n. 12.689/2025, afirma que “ainda que persista o decreto atualmente em vigor, por força do poder normativo do CNJ, continuará sendo obrigatório, ao menos, o levantamento georreferenciado, de modo que os oficiais de registro de imóveis possam qualificar adequadamente os atos submetidos a registro.” Em suas conclusões, o Oficial do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Marabá/PA e Diretor de Registro de Imóveis da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Pará (ANOREG/PA), defende que “a normatividade do CNJ – especialmente após o provimento 195/25 – garante que a lógica do georreferenciamento continue viva e vinculante, ao menos no âmbito dos registros públicos. A implantação do SIG-RI e do IERI-e, interoperáveis com o SIGEF, consolida a transição para um registro imobiliário com base geoespacial, em que cada matrícula corresponde a uma geometria territorial certificada e verificável. Assim, mesmo diante das lacunas do novo decreto, o georreferenciamento permanece como pilar técnico e jurídico indispensável da regularização fundiária brasileira, não apenas por razões cadastrais, mas como instrumento de cidadania, de proteção ambiental e de efetivação da função social da propriedade.
Fonte: IRIB, com informações do Migalhas.
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