Georreferenciamento. Imóvel que confronta com córrego. Confrontante – anuência.
Questão esclarece acerca da anuência do confrontante, no georreferenciamento, quando o imóvel retificado confrontar com um córrego.
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da anuência do confrontante, no georreferenciamento, quando o imóvel retificado confrontar com um córrego. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto:
Pergunta: No caso de o georreferenciamento de uma propriedade rural, cuja divisa é com um córrego, quem deve assinar como confrontante?
Resposta: Vejamos o que nos esclarece Eduardo Augusto em obra intitulada “Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento: Fundamento e Prática”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 371, 377-378:
“Os cursos d’água não navegáveis (córregos, riachos, arroios, regatos) são privados, portanto integrantes da propriedade particular. Portanto, esse tipo de rio não é considerado um imóvel autônomo, mas um mero acidente natural integrante do imóvel privado, assim como o são a colina, o rochedo, o talvegue, a grota, o vale e a vertente.
(...)
Os rios não navegáveis, como já explanado, são particulares nos termos do Código de Águas, portanto, integram a propriedade imobiliária. Por não ser um imóvel autônomo (trata-se de mero elemento do relevo integrante das propriedades pelas quais passa), também não pode ser considerado confrontação de imóveis, sendo no máximo a linha indicadora das divisas entre dois outros imóveis.
(...)
Quanto à obtenção das anuências para viabilizar a retificação (LRP, artigo 213, § 1º), deverá ser observado o seguinte: 1) sendo privado o rio que passa na divisa do imóvel, essencial é a anuência do titular do imóvel vizinho (‘do outro lado do rio’);”
Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra mencionada.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
TJPI divulga comunicado sobre Concurso Extrajudicial
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Representantes das Serventias Extrajudiciais gaúchas se reúnem com Presidente do TJRS
- Conferência do Banco Mundial sobre Terras em 2025 tratará da posse e do acesso à terra para a Ação Climática
- Mercado de Carbono: Senado Federal poderá votar PL n. 182/2024