Georreferenciamento – prazo carencial.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca do prazo carencial para georreferenciamento.
PERGUNTA: O art. 10, § 2º do Decreto n. 4.449/2002, fixou os seguintes prazos para o georreferenciamento, a contar de 20/11/2003: I - noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior; II - um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares; III - cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares; IV - dez anos, para os imóveis com área de duzentos e cinquenta a menos de quinhentos hectares; V - quinze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares; VI - vinte anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e VII - vinte e dois anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares. Entretanto, o § 2º do mesmo artigo proíbe o Oficial de Registro de Imóveis SOMENTE nos prazos e dimensões dos incisos I a IV do ‘caput’, a concluir que não proibiu com relação aos incisos V a VI do art. 10. Se todos fossem defesos, não teria porque existir o citado § 2º, já que os prazos estão no ‘caput’. É uma incorreção da lei, devendo aplicar aos prazos do art. 10? Assim, a pergunta é se o georreferenciamento pode ser dispensado para imóveis acima de 100 hectares?
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