Governo de São Paulo regulamenta parte do Código Florestal no estado
Nova legislação deixa mais claro quais são as regras para a regularização da Reserva Legal de pequenos imóveis
O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB), sancionou no dia 15/1 o Projeto de Lei 219/14, que estabelece a forma de funcionamento do Programa de Regularização Ambiental (PRA) — dispositivo nacional criado para regularizar propriedades rurais que estivessem em desacordo com o Código Florestal anterior (Lei 4.771/65).
A norma paulista foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado no final do ano passado. Segundo a Secretaria do Meio Ambiente paulista, ainda será preciso regulamentar diversas partes do PRA no estado.
Ainda segundo a secretaria, a nova legislação paulista deixa mais claro quais são as regras para a regularização da Reserva Legal de pequenos imóveis e deve proporcionar maior segurança jurídica. “Assim como no novo Código Florestal [de 2012], em São Paulo os pequenos proprietários poderão compor sua reserva legal com a vegetação nativa existente na propriedade.”
Legislação regionalizada
O presidente da Comissão Nacional de Direito Ambiental, órgão do Conselho Federal da OAB, Carlos Sanseverino (foto), entende que o ideal seria que a lei tratasse de cada bioma de forma específica. "O Código Florestal nacional permite a convivência da legislação federal com a estadual. Além disso, é saudável que a legislação avance no trato através do bioma”.
De acordo com a Secretaria do Meio ambiente paulista, somente através da adesão ao PRA “o proprietário rural poderá continuar o uso de suas Áreas de Preservação Permanente que já eram utilizadas antes de 22 de julho de 2008”.
Segundo reportagem publicada nesta quinta pelo jornal Folha de S.Paulo, os registros de PRA, feitos pelo Cadastro Ambientar Rural, atingiram somente 40% do total de áreas cadastradas no país — a quatro meses do fim do prazo. Ainda segundo o jornal, 60% dos registros foram feitos por donos de pequenas propriedades (com até quatro módulos fiscais).
Clique aqui para ler a lei.
Leia abaixo perguntas e respostas divulgados pela Secretaria do Meio Ambiente sobre o novo código:
1. Esta nova Lei pode ser considerada um Código Florestal do Estado de São Paulo?
A lei não cria um Código Florestal Paulista, mas sim estabelece a forma que o Programa de Regularização Ambiental – PRA será realizado em São Paulo. O PRA foi criado pelo Código Florestal Federal para possibilitar a regularização ambiental das propriedades rurais no Brasil que estavam em desacordo com o Código Florestal anterior (Lei 4.771/65).
2. A Lei diminui a proteção dos cursos d’água e nascentes?
Não. Em São Paulo a proteção garantida aos corpos d’água e nascentes é a mesma proteção prevista no Código Florestal Federal para todo o país. As faixas de recomposição obrigatória de APP, no âmbito do PRA, que já são tratadas de forma diferenciada pelo Código Florestal, são objeto da Lei recém publicada e também seguem exatamente os limites impostos nacionalmente.
3. O que a Lei diz sobre a necessidade de Reserva Legal para o pequeno e para o grande imóvel rural?
A Lei deixa mais claro quais são as regras para a regularização da Reserva Legal dos pequenos imóveis rurais, proporcionando maior segurança jurídica: assim como no Novo Código Florestal, em São Paulo os pequenos proprietários poderão compor sua Reserva Legal com a vegetação nativa existente na propriedade.
Para os demais proprietários, a porcentagem de Reserva Legal necessária será determinada pela época de abertura da área, de acordo com regulamento a ser editado pelas Secretarias de Meio Ambiente e Agricultura.
4. A Lei libera a compensação de Reserva Legal fora do Estado?
Não. A Lei apenas coloca o já disposto no novo Código Florestal quanto à compensação de Reserva Legal. A compensação de RL será regulamentada de acordo com os interesses do Estado de São Paulo na preservação de seu território, garantindo o bem estar da população.
5. Quais os benefícios na adesão do proprietário ao Programa?
Somente através da adesão ao PRA o proprietário rural poderá continuar o uso de suas Áreas de Preservação Permanente que já eram utilizadas antes de 22 de julho de 2008.
Além disso, o proprietário que aderir ao Programa e cumprir todas as obrigações de recomposição presentes no Termo de Compromisso não poderá ser autuado por supressão de vegetação ocorrida antes desta data.
Ao final dos compromissos, o imóvel será considerado ambientalmente regular.
6. Com relação ao plantio de exóticas em APP de pequenas propriedades, afirmam que a Lei Paulista é mais branda, prossegue essa informação?
Não. A Lei Paulista segue o regulamentado pela legislação federal, a possibilidade de utilização de espécies exóticas em 50% nas APPs das pequenas propriedades rurais, que está prevista na Lei Federal (12.651/2014), no inciso IV, do parágrafo décimo primeiro do artigo 61-A.
7. As pequenas propriedades que tiverem nascentes terão uma regra diferente da Lei Federal?
Não. A nova lei, neste ponto, também segue a legislação federal, ou seja, o parágrafo quinto do artigo 61-A da Lei Federal, já prevê os 15m de raio para nascentes em áreas com uso consolidado
Fonte: Conjur
Em 15.1.2015
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