Governo federal adota Medida Provisória que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública
Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.
ATUALIZAÇÃO:Na tarde de hoje (23.03), o presidente Jair Bolsonaro solicitou a revogação do artigo 18 da Medida Provisória nº 927. O trecho previa a suspensão dos contratos de trabalho pelo prazo de até quatro meses. A informação foi revelada pelo próprio presidente em uma rede social.
Assim que assinada pelo presidente, a Medida Provisória passa a valer como Lei. Em no máximo 120 dias, precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional, senão perde a validade. Os outros pontos que não foram revogados pelo presidente seguirão para a análise de deputados e senadores.
Acesse o documento na íntegra clicando aqui
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DAS ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE
PÚBLICA E DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO
CORONAVÍRUS ( COVID-19 )
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas
pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de
calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ), decretada pelo
Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020.
Parágrafo único. O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade
pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de
força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o
empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo
empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais,
respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
Art. 3º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade
pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre
outras, as seguintes medidas:
I - o teletrabalho;
II - a antecipação de férias individuais;
III - a concessão de férias coletivas;
IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V - o banco de horas;
VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
CAPÍTULO II
DO TELETRABALHO
22/03/2020 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional
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Art. 4º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a
seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de
trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da
existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato
individual de trabalho.
§ 1º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou
trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do
empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não
configurem trabalho externo, aplicável o disposto no inciso III do caput do art. 62 da Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
§ 2º A alteração de que trata o caput será notificada ao empregado com antecedência de, no
mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.
§ 3º As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo
fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do
teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo
empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado
da data da mudança do regime de trabalho.
§ 4º Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura
necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:
I - o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por
serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou
II - na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período
da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
§ 5º O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho
normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se
houver previsão em acordo individual ou coletivo.
Art. 5º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a
distância para estagiários e aprendizes, nos termos do disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO III
DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
Art. 6º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador
informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e
oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
§ 1º As férias:
I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e
II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas
relativo não tenha transcorrido.
§ 2º Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos
futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
§ 3º Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus ( covid-19 ) serão
priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no
Capítulo IV.
Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá
suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que
desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito
ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.
Art. 8º Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art.
1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua
concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de
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agosto de 1965.
Parágrafo único. O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço
de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se
refere o caput .
Art. 9º O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade
pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do
gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 10. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o
pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
Art. 11. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a
seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com
antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o
limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1943.
Art. 12. Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a
comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
CAPÍTULO V
DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Art. 13. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de
feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por
meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito
horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
§ 1º Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em
banco de horas.
§ 2º O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado,
mediante manifestação em acordo individual escrito.
CAPÍTULO VI
DO BANCO DE HORAS
Art. 14. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a
interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de
jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio
de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da
data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 1º A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita
mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
§ 2º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador
independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Art. 15. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a
obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos
exames demissionais.
§ 1º Os exames a que se refere caput serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da
data de encerramento do estado de calamidade pública.
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§ 2º Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde
ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará
ao empregador a necessidade de sua realização.
§ 3º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais
recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
Art. 16. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a
obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos
em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
§ 1º Os treinamentos de que trata o caput serão realizados no prazo de noventa dias, contado da
data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, os treinamentos de que
trata o caput poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador
observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
Art. 17. As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o
encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser
suspensos.
CAPÍTULO VIII
DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO
Art. 18. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho
poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou
programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio
de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.
§ 1º A suspensão de que trata o caput :
I - não dependerá de acordo ou convenção coletiva;
II - poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e
III - será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.
§ 2º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza
salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto no caput , com valor definido
livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.
§ 3º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de
qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo
empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.
§ 4º Nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação
profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão
ficará descaracterizada e sujeitará o empregador:
I - ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período;
II - às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e
III - às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.
§ 5º Não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de
trabalho para qualificação do trabalhador de que trata este artigo e o art. 476-A da Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
CAPÍTULO IX
DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 19. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente
às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020,
respectivamente.
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Parágrafo único. Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista
no caput independentemente:
I - do número de empregados;
II - do regime de tributação;
III - da natureza jurídica;
IV - do ramo de atividade econômica; e
V - da adesão prévia.
Art. 20. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado
de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1º O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas no caput será
quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de
2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.
§ 2º Para usufruir da prerrogativa prevista no caput , o empregador fica obrigado a declarar as
informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, observado que:
I - as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas
decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a
cobrança do crédito de FGTS; e
II - os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em
atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art.
22 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 21. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 19 ficará
resolvida e o empregador ficará obrigado:
I - ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos
devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo
legal estabelecido para sua realização; e
II - ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput , as eventuais parcelas vincendas terão sua data
de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de
1990.
Art. 22. As parcelas de que trata o art. 20, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos
encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 23. Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições
do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 24. O inadimplemento das parcelas previstas no § 1º do art. 20 ensejará o bloqueio do
certificado de regularidade do FGTS.
Art. 25. Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em
vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.
Parágrafo único. Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer
nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.
CAPÍTULO X
OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA
Art. 26. Durante o de estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, é permitido aos
estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e
para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso:
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I - prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
II - adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do
intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado
nos termos do disposto no art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1943.
Art. 27. As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas previstas
nos incisos I e II do caput do art. 26 poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da
data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas
como hora extra.
Art. 28. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta
Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos
administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam
suspensos.
Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus ( covid-19 ) não serão considerados
ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Art. 30. Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e
oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a
critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.
Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta
Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira
orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:
I - falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
II - situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente
relacionadas à configuração da situação;
III - ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de
análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e
IV - trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.
Art. 32. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se:
I - às relações de trabalho regidas:
a) pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e
b) pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; e
II - no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015,
tais como jornada, banco de horas e férias.
Art. 33. Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do disposto
nesta Medida Provisória, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento
e telemarketing , dispostas na Seção II do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452.
CAPÍTULO XI
DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020
Art. 34. No ano de 2020, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, ao beneficiário da previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxíliodoença,
auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas
parcelas, excepcionalmente, da seguinte forma:
I - a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês
de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da
parcela antecipada e será paga juntamente com os benefício da competência maio.
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Art. 35. Na hipótese de cessação programada do benefício prevista antes de 31 de dezembro de
2020, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.
Parágrafo único. Sempre que ocorrer a cessação do benefício antes da data programada, para
os benefícios temporários, ou antes de 31 de dezembro de 2020, para os benefícios permanentes, deverá
ser providenciado o encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o efetivamente devido.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que
não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de
entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 37. A Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 47. .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 5º O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia,
referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até cento e oitenta
dias, contado data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade
pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 38. A Lei nº 13.979, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .............................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da
Infraestrutura disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput.
§ 6º-A O ato conjunto a que se refere o § 6º poderá estabelecer delegação de competência
para a resolução dos casos nele omissos.
......................................................................................................................." (NR)
Art. 39. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
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