Hipoteca de imóvel dado como garantia por construtora poderá ter execução limitada por lei.
PL inclui na Lei n. 4.591/1964 medida já prevista em Súmula n. 308 do STJ.
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 1.267/2021 (PL), de autoria do Deputado Federal Carlos Bezerra (MDB/MT), que acrescenta o § 2º ao art. 28 da Lei nº 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. De acordo com o PL, trata-se de consolidação em texto legal da Súmula n. 308 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe acerca da ineficácia da hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posteriormente à celebração da promessa de compra e venda.
Segundo o autor do PL, a intenção da referida Súmula é a proteção do adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado, uma vez que este possui legítima expectativa de que a construtora cumprirá com as suas obrigações perante o financiador. Ainda na Justificação do PL pelo Deputado Federal, “há muito o direito civil vem sofrendo as influências do Código de Defesa do Consumidor, cujos princípios protegem a parte hipossuficiente do negócio jurídico, sendo certo que as normas consumeristas têm a qualidade de serem constitucionalmente tuteladas, à vista do art. 5º, XXXII, da Carta Política de 1988.”
O texto aguarda parecer do Relator na Comissão de Defesa do Consumidor (CDC)
Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias.
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