Hipoteca. Imóvel gravado com usufruto.
Questão esclarece acerca da hipoteca em imóvel gravado com usufruto.
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da hipoteca em imóvel gravado com usufruto. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli:
Pergunta: É possível a hipoteca de imóvel gravado com usufruto?
Resposta: Ademar Fioranelli, em obra intitulada “Direito Registral Imobiliário”, publicada pelo IRIB/safE, Porto Alegre, 2001, p. 332, esclarece o seguinte:
“A hipoteca é, também, incompatível com o usufruto, visto como, se o usufrutuário não pode alienar, também não lhe é dado hipotecar, por força do disposto do art. 717 do Código Civil, mas nada impede que a garantia seja oferecida pelo nu-proprietário ou mesmo que ambos (nu-proprietário e usufrutuário) dêem a plena propriedade do imóvel em garantia hipotecária, já que, executada a hipoteca e levado o bem a venda judicial, se concentrariam na pessoa do arrematante todos os direitos oriundos da propriedade (uso, gozo e disposição), tema aliás enfrentando pelo E. Conselho Superior da Magistratura no julgamento da Apelação Cível n. 3.278-0, de Jaú, Relator Des. Batalha de Camargo. É ao usufrutuário isoladamente que a lei proíbe de transferir o usufruto a outrem que não o nu-proprietário. Destarte, oferecido o bem por ambos, não haverá infringência à norma contida no aludido art. 717 do Código Civil. São aplicáveis ao uso e habitação as mesmas disposições relativas ao usufruto (arts. 745 e 748 do CC).”
Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra mencionada.
NOTA DA CONSULTORIA DO IRIB: Os arts. 717, 745 e 748 indicados no texto acima se referem ao Código Civil de 1916 e correspondem, respectivamente, aos arts. 1.393, 1.413 e 1.416 do Código Civil de 2002.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
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