Em 05/09/2022

Hipoteca legal pode ser exigida em processo de interdição


Para STJ, embora não seja mais exigida no CPC/2015, o Juiz pode determinar a especialização de hipoteca legal com forma de garantia.


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso onde se discutiu a possibilidade de curador ser dispensado de apresentar a garantia de hipoteca legal no processo de interdição, entendeu que esta ainda pode ser determinada pelo Juiz como forma de garantia pelo curador. A decisão foi unânime e teve como Relatora a Ministra Isabel Gallotti.

De acordo com as informações divulgadas pelo STJ, no caso em tela, o marido, com o objetivo de interditar sua mulher e ser nomeado seu curador, requereu a dispensa de especialização de hipoteca legal. Embora o Juízo de Primeiro Grau tenha decretado a interdição e nomeado o marido como curador, determinou a especialização da hipoteca legal do imóvel registrado em nome do casal, conforme o art. 1.188 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973). A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que fundamentou o decisum exclusivamente nas regras do CPC/1973, ainda que o acórdão tenha sido publicado já na vigência do novo Código de Processo Civil (CPC/2015). Inconformado com a decisão, o requerente pleiteou ao STJ o afastamento da exigência da hipoteca legal e, entre outras questões, alegou que o art. 759 do atual Código, com aplicação imediata, deixou de exigir a garantia. Além disso, também sustentou que a idoneidade mencionada no art. 1.190 do CPC/1973 se refere à moral do curador, e, uma vez atendido o requisito, seria desnecessária a prestação de garantia.

Ao julgar o caso, a Relatora observou que a aplicabilidade imediata do mencionado art. 759 não foi apreciada no Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser objeto de análise no STJ, em razão da falta de prequestionamento. Galotti também apontou que, em relação à idoneidade para a dispensa da hipoteca no CPC/1973, esta se trata de idoneidade financeira, e não moral, como alegado pelo recorrente e entendeu que apesar de a hipoteca legal não ser mais uma imposição legal, a doutrina considera que é facultado ao Juiz exigir a prestação de qualquer garantia ao curador, incluindo a própria hipoteca. A Ministra ainda destacou que, apesar da negativa de provimento ao recurso, o recorrente tem o direito de pleitear, na origem, a dispensa de especialização da hipoteca, com base na nova situação legal surgida após a sentença.

A íntegra do Acórdão não foi divulgada, considerando a tramitação dos autos em segredo de justiça.

Fonte: IRIB, com informações do STJ.



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