Hipoteca – cancelamento parcial. Título hábil.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca do título hábil para cancelamento parcial de hipoteca.
PERGUNTA: Recebemos autorização para cancelamento de hipoteca concedendo quitação parcial de dívida referente a instrumento particular de hipoteca. No caso em tela, quando do registro do instrumento particular, foram oferecidos em garantia vários imóveis. Entretanto, a dívida não foi totalmente liquidada. Desta forma, a credora forneceu ao devedor liberação somente referente a dois imóveis hipotecados, não constando desta, o valor da dívida restante. Sendo assim perguntamos: o “cancelamento parcial de hipoteca” pode ser averbado, tendo como documento hábil a autorização para cancelamento de hipoteca – sem constar desta o valor restante da dívida – ou deverá ser apresentado termo aditivo, por tratar-se de diminuição da garantia? Qual o amparo legal para tal procedimento?
Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Medida Provisória n. 1.058, de 27 de julho de 2021
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- IRIB informa: o site do RI Digital mudou de endereço!
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.