Hipoteca – construtora – agente financeiro. Terceiro adquirente. Imóvel comercial. Súmula 308/STJ.
TRF3. 2ª Turma. Agravo de Instrumento n. 5025166-84.2024.4.03.0000, São Paulo, Relator Des. Federal Alessandro Diaferia, julgado em 08/05/2025 e publicado em 12/05/2025.
EMENTA OFICIAL: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. IMÓVEL COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de cancelamento da hipoteca incidente sobre o imóvel constituída entre a construtora e o agente financeiro. II. Questão em Discussão: 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a hipoteca constituída entre a construtora e o agente financeiro pode ser afastada em favor dos adquirentes do imóvel; (ii) a Súmula 308 do STJ se aplica à hipótese de imóvel comercial; (iii) há fundamento legal para determinar o cancelamento da hipoteca, independentemente da quitação do preço da unidade. III. Razões de Decidir: 3. A hipoteca foi regularmente constituída em favor do agente financeiro antes da celebração do compromisso de compra e venda, com cláusula expressa no contrato prevendo a necessidade de sua manutenção até a quitação do financiamento do empreendimento. 4. A Súmula 308/STJ, que determina a ineficácia da hipoteca perante adquirentes de imóvel, é aplicável apenas a contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), não se estendendo a imóveis comerciais. 5. Precedentes do STJ reafirmam a validade da hipoteca constituída entre a construtora e o agente financeiro quando o imóvel objeto da compra e venda não está submetido ao regime do SFH. IV. Dispositivo e Tese: 6. Recurso desprovido. Tese de Julgamento: “1. A Súmula 308/STJ não se aplica à aquisição de imóveis comerciais, limitando-se a contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.” “2. A hipoteca regularmente constituída entre a construtora e o agente financeiro, quando expressamente prevista no contrato de compra e venda, deve ser respeitada pelo adquirente.” (TRF3. 2ª Turma. Agravo de Instrumento n. 5025166-84.2024.4.03.0000, São Paulo, Relator Des. Federal Alessandro Diaferia, julgado em 08/05/2025 e publicado em 12/05/2025). Veja a íntegra.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Divisão amigável – escritura pública. INCRA – certificação.
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Divisão amigável – escritura pública. INCRA – certificação.
- Hipoteca – construtora – agente financeiro. Terceiro adquirente. Imóvel comercial. Súmula 308/STJ.
- Entre meações e modernidades: o futuro da herança conjugal no novo Código Civil