Em 13/05/2025

Hipoteca – construtora – agente financeiro. Terceiro adquirente. Imóvel comercial. Súmula 308/STJ.


TRF3. 2ª Turma. Agravo de Instrumento n. 5025166-84.2024.4.03.0000, São Paulo, Relator Des. Federal Alessandro Diaferia, julgado em 08/05/2025 e publicado em 12/05/2025.


EMENTA OFICIAL: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. IMÓVEL COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de cancelamento da hipoteca incidente sobre o imóvel constituída entre a construtora e o agente financeiro. II. Questão em Discussão: 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a hipoteca constituída entre a construtora e o agente financeiro pode ser afastada em favor dos adquirentes do imóvel; (ii) a Súmula 308 do STJ se aplica à hipótese de imóvel comercial; (iii) há fundamento legal para determinar o cancelamento da hipoteca, independentemente da quitação do preço da unidade. III. Razões de Decidir: 3. A hipoteca foi regularmente constituída em favor do agente financeiro antes da celebração do compromisso de compra e venda, com cláusula expressa no contrato prevendo a necessidade de sua manutenção até a quitação do financiamento do empreendimento. 4. A Súmula 308/STJ, que determina a ineficácia da hipoteca perante adquirentes de imóvel, é aplicável apenas a contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), não se estendendo a imóveis comerciais. 5. Precedentes do STJ reafirmam a validade da hipoteca constituída entre a construtora e o agente financeiro quando o imóvel objeto da compra e venda não está submetido ao regime do SFH. IV. Dispositivo e Tese: 6. Recurso desprovido. Tese de Julgamento: “1. A Súmula 308/STJ não se aplica à aquisição de imóveis comerciais, limitando-se a contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.” “2. A hipoteca regularmente constituída entre a construtora e o agente financeiro, quando expressamente prevista no contrato de compra e venda, deve ser respeitada pelo adquirente.” (TRF3. 2ª Turma. Agravo de Instrumento n. 5025166-84.2024.4.03.0000, São Paulo, Relator Des. Federal Alessandro Diaferia, julgado em 08/05/2025 e publicado em 12/05/2025). Veja a íntegra.



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