I Jornada Jurídica de Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais: CEJ/CJF divulga caderno provisório de Enunciados aprovados
Ao todo, foram aprovados 103 Enunciados. Alguns refletem no Registro de Imóveis.
O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) divulgou o caderno provisório com os 103 Enunciados aprovados durante a I Jornada Jurídica de Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais. O evento foi promovido pelo CEJ, com apoio do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE).
A I Jornada foi realizada em novembro, entre os dias 25 e 26, na sede do CJF, em Brasília/DF. Segundo a notícia publicada pelo CJF, “ao todo, a jornada recebeu 301 proposições, das quais 183 foram selecionadas para debate nas três comissões de trabalho. Os enunciados servirão de orientações estratégicas para a prevenção dos conflitos decorrentes de crises climáticas, como a cooperação judiciária por meio de Juízos 4.0 para evitar conflitos de competência; adoção de compliance ambiental pelos entes públicos ou privados para restauração de danos; e participação das(os) atingidas(os) pelas crises na gestão das soluções.”
Dentre os enunciados aprovados, alguns refletem no Registro de Imóveis, como, por exemplo, os aprovados pela “Comissão I - Responsabilidade Civil, Administrativa e Criminal em desmatamento e queimadas no contexto das mudanças climáticas”, destacados abaixo:
“Id.: 8034
Enunciado Proposto:
A Lei n. 12.651/2012 não suprimiu a obrigação de averbação da área da Reserva Legal no Registro de Imóveis, à luz do disposto nos arts. 167, II, n. 22, e 169, da Lei de Registros Públicos. Ausente registro da Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR), permanece a obrigatoriedade da inscrição da reserva no registro imobiliário, sendo atribuição do Oficial Registrador exercer o controle a respeito da regularidade da situação do imóvel rural, sob o ponto de vista da legislação ambiental, previamente à prática de quaisquer atos registrários.”
“Id.: 8035
Enunciado Proposto:
O registro da Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR) desobriga a averbação da reserva no Registro de Imóveis apenas enquanto não houver necessidade de alteração, por qualquer outra razão, dos assentos registrais. Na prática subsequente de atos registrários, torna-se obrigatória a transposição para o Registro de Imóveis dos dados referentes à Reserva Legal constantes do Cadastro Ambiental Rural.”
“Id.: 8172
Enunciado Proposto:
A averbação de Termo de Ajustamento de Conduta que disponha sobre a recuperação de áreas degradadas no CAR e em Cartório é medida válida para tornar pública a informação sobre a obrigação firmada, além de impor ao proprietário, posseiro ou quem venha a adquirir o imóvel, um maior controle sobre o cumprimento ao vinculá-lo ao acordo. Em se tratando de propriedade, a averbação se dá na matrícula do imóvel, enquanto nos casos de posse, o registro é realizado no Cartório de Títulos e Documentos.”
A íntegra do caderno provisório pode ser acessada aqui.
Fonte: IRIB, com informações do CJF.
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