Em 03/07/2013

Ibama deve arcar com honorários periciais em ação de desapropriação indireta


TRF1 também considerou razoável o valor de R$ 146 mil apresentado por perito (honorários periciais) para realização de perícia em imóveis


A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu que os honorários do perito, nas ações de desapropriação indireta, devem ser suportados pela entidade contra a qual se pretende a indenização, no caso em questão, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama. A Corte também considerou razoável o valor de R$ 146 mil apresentado por perito (honorários periciais) para realização de perícia em imóveis, avaliatória e de delimitação, localizados em área de grande extensão e de difícil acesso, envolvendo seis seringais.

A decisão foi tomada após análise de recurso apresentado pelo Ibama, nos autos de ação de desapropriação indireta, contra sentença da 1.ª Vara Federal do Acre. A autarquia argumenta na apelação que o valor apresentado pelo perito foge ao razoável e não tem plausibilidade, pois prevê uma despesa de R$ 105.500,00 e honorários propriamente ditos de R$ 45 mil, por 15 dias de trabalho, “valor que equivaleria, nos seus cálculos, ao salário de dois meses de um juízo federal”.

Afirma ainda que a fixação do valor de R$ 0,87 por hectare é exorbitante, em razão de a área a ser periciada ser muito grande (168 mil hectares), sendo mais razoável o valor de R$ 0,40 por hectare. Por fim, sustenta que, segundo o que determina o art. 19 e seu § 2.º do Código de Processo Civil (CPC), “competiria ao autor adiantar as despesas dos atos processuais, em razão do que estaria isento do pagamento dos honorários”.

Para o relator, desembargador federal Olindo Menezes, o valor dos honorários apresentado pelo perito é razoável. Isso porque, ao se analisar a descrição dos gastos que serão feitos para a realização da perícia, “ele se mostra ajustado ao trabalho que será desenvolvido, considerando-se, inclusive, que o valor representa o trabalho em seis seringais”.

Com relação à alegação do Ibama de que se deve aplicar ao caso a norma do art. 19 do CPC, o magistrado destacou que a decisão recorrida está em total sintonia com a jurisprudência do TRF da 1.ª Região. “Configurando a ação de desapropriação indireta uma medida indenizatória, pelo apossamento administrativo, em face da não propositura da ação própria de desapropriação, devem os encargos da prova pericial ser suportados pela entidade pública expropriante, ainda que ostente a condição de ré”, explicou.

A decisão foi unânime.

Fonte: TRF1

Em 2.7.2013



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