Em 16/10/2014

Ibama deve executar projeto de recuperação ambiental em APPs


Decisão é da 2ª Vara Federal em São Carlos/SP


O juiz federal Jacimon Santos da Silva, titular da 2ª Vara Federal em São Carlos/SP, determinou que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no prazo de 120 dias, elabore e inicie a execução de um projeto de recuperação ambiental e regularização de áreas de preservação permanentes (APPs) de rios e demais cursos d’água federais existentes no território da 15ª Subseção Judiciária de São Paulo*.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação civil pública, nos últimos anos, diversos casos de ocupação às margens destes rios e lagos, que se caracterizam como APPs, foram a ele notificados pela Polícia Militar Ambiental.

O órgão ainda revela que, em geral, os imóveis edificados ou mantidos em APPs não apresentam finalidade residencial ou de moradia de seus ocupantes, mas sim de mero deleite ou recreio. Há também outras atividades realizadas nessas áreas como plantações, manutenção de depósito/entulho de materiais em geral, abertura de porto de areia, todas danosas ao meio ambiente.

Segundo o MPF, o Ibama não vem cumprindo o seu dever legal e regulamentar de promover a adequada apuração administrativa das referidas infrações ambientais, alegando ausência de estrutura administrativa (especialmente de recursos humanos) para o efetivo exercício de suas atribuições.

Na decisão, Jacimon da Silva cita o artigo 70 da Lei 9.605/98 (Crimes ambientais), o qual prescreve que a “autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade”.

Posteriormente, o magistrado afirma que dentre as atribuições do Ibama estão a execução de políticas ambientais, relativas à preservação, conservação e ao uso sustentável dos recursos, bem como sua fiscalização e controle, o que dá competência à autarquia para, no exercício de suas funções fiscalizatórias, aplicar sanções de caráter administrativo.

“De fato, ao ler o conteúdo da resposta dada pelo Ibama ao MPF, verificou que a autarquia reconheceu que a tutela ambiental das ocupações das áreas de preservação permanente de interesse federal carece de uma atuação sistêmica e que não promove qualquer espécie de medida concreta para a demolição ou regularização das eventuais construções de alvenaria existentes nas APPs, a despeito de seu dever legal e regulamentar de promover a imediata e adequada apuração da infração ambiental”, ressalta o juiz.

“Em suma, o que se tem é que esta omissão não pode perdurar sob pena de a proteção ambiental prevista na lei não passar de regras vazias, as quais ninguém se sente compelido a observar”, conclui Jacimon da Silva.

Caso seja necessário, o Ibama deverá promover a demolição das edificações irregulares, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, ou apresentar justificativa plausível para eventual permanência do imóvel na área, sob pena de incidência de multa diária de R$ 50 mil a ser revertida para o Fundo Federal de Direitos Difusos.

Fonte: TRF3

Em 15.10.2014



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