Em 19/05/2016

IBDFAM: Quem está obrigado e quem pode ser dispensado do pagamento do ITCMD


O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação é um imposto de competência dos estados e do Distrito Federal e, portanto, cada um tem suas peculiaridades na cobrança


Recebeu uma doação ou uma herança? Então você terá que pagar o ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. Trata-se de um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal e, portanto, cada um tem suas peculiaridades na cobrança.

O ITCMD é um tributo que incide sobre a doação ou sobre a transmissão hereditária ou testamentária de bens móveis, inclusive semoventes, títulos e créditos, e direitos a eles relativos ou bens imóveis situados em território do Estado, na transmissão da propriedade plena ou da nua propriedade e na instituição onerosa de usufruto.

“O imposto é necessário para que o Juiz autorize a expedição do formal de partilha. Não comprovando o recolhimento deste imposto ou comprovação de que está isento não há como expedir o formal de partilha”, explica o desembargador Newton Teixeira de Carvalho, sócio apoiador do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

Em Minas Gerais, é possível o parcelamento desse imposto desde que não vencido e o valor mínimo da parcela não seja inferior a R$ 250,00. Também não serão admitidos ao mesmo sujeito passivo mais de dois parcelamentos em curso relativos ao ITCMD, dentre outras hipóteses.

Em alguns casos a pessoa poderá ser dispensada do pagamento, mas “os pedidos de isenção do ITCMD devem ser analisados e concedidos caso a caso”, ressalta Newton Teixeira. São eles: o beneficiário de seguros de vida, pecúlio por morte e vencimentos, salários, remunerações, honorários profissionais e demais vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho, inclusive benefícios da previdência, oficial ou privada, não recebidos pelo de cujus; o herdeiro, o legatário ou o donatário que houver sido aquinhoado com um único bem imóvel, relativamente à transmissão causa mortis ou à doação deste bem (desde que cumulativamente o imóvel se destine à moradia própria do beneficiário); o beneficiário não possua qualquer outro bem imóvel; e o valor total do imóvel não seja superior a R$ 20.000,00); o herdeiro, o legatário ou o donatário, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a R$ 2.000,00; o donatário ou o cessionário, qualquer que seja o valor dos bens ou direitos, em se tratando de sociedade civil sem fins lucrativos, devidamente reconhecida como de utilidade pública estadual; e o donatário ou o cessionário de bens móveis ou imóveis destinados à execução de programa oficial de moradias para famílias com renda mensal de até cinco salários mínimos ou ao assentamento de agricultores sem-terra, abrangendo a doação do bem: a) à entidade executora do programa; ou b) aos beneficiários, pela entidade executora, se for o caso.

Fonte: IBDFAM

Em 18.5.2016



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