Imóvel rural. Aquisição por estrangeiro. Adjudicação. Incra – autorização.
Questão esclarece acerca da necessidade de autorização do Incra para a adjudicação, por estrangeiro, de imóvel rural.
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da necessidade de autorização do Incra para a adjudicação, por estrangeiro, de imóvel rural. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:
Pergunta: Um cidadão italiano, residente no Brasil, adquiriu, por adjudicação, um imóvel rural com área de 05 (cinco) Módulos de Exploração Indefinida. Pergunto: é necessária a autorização do Incra, ou ela pode ser dispensada em virtude da aquisição ser judicial? Em caso positivo, a autorização deve ser anterior à adjudicação?
Resposta: A questão faz referência a aquisição de imóvel rural por pessoa física, através de título identificado como “Carta de Adjudicação”, expedida pelo Judiciário, sem qualquer indicação quanto a sua origem, que pode estar (i) em ação de execução de dívidas (art. 647, inc. I, c.c. os arts. 685-A e 685-B, do CPC); (ii) em procedimento judicial de exercício de direito de preferência (art. 1.119, do CPC); (iii) no direito sucessório, para herdeiro único (art. 1.031, § 1º, do CPC); (iv) ainda no direito sucessório, para o credor do Espólio (art. 1.017, § 4º., do CPC); (v) nas ações de obrigação de fazer, que envolvam direitos sobre transmissão de direito real sobre imóveis (art. 1.418, do CCivil, e artigos 16 e 22, do Decreto-lei 58/37).
Dentre as acima apontadas, salvo melhor juízo, somente as adjudicações decorrentes do que temos no art. 1.031, § 1º., do CPC, é que dispensam do Oficial qualquer análise quanto a necessidade de atendimento ao disposto na Lei 5.709/71, e em seu Decreto regulamentador, de número 74.965/74, cujas bases atêm-se a requistos para que um estrangeiro venha a adquirir imóvel rural em nosso País.
A dispensa comentada no parágrafo anterior, se justifica pelo que temos no art. 1º., § 2º., da mencionada Lei, e também no citado Decreto, que, de forma clara, mostram que as restrições ali em trato, não se aplicam aos casos de sucessão legítima, levando-nos, aí, ao entendimento de que, se a adjudicação mostrar a entrega de um imóvel rural, independentemente de sua área, ao único herdeiro legítimo deixado pelo titular de direitos sobre referido bem, mesmo que de nacionalidade estrangeira, não vai precisar o Oficial Imobiliário se preocupar com o que temos nas citadas bases legais, pelas razões aqui já apontadas.
Com isso, podemos afirmar que todas as demais Cartas de Adjudicação, expedidas pelo Judiciário, que venham a mostrar pessoas físicas estrangeiras como adjudicantes, e a envolver imóvel rural, ficam sujeitas ao que estão a ditar sobredita lei 5.709/71, e respectivo Decreto regulamentador, de número 74.965/74, para que possam ter regular ingresso no sistema registral.
Quando a situação mostrar enquadramento no que tais normas legais estão a determinar, a qual poderá exigir autorização do INCRA, ou até mesmo do Conselho de Defesa Nacional (antes Conselho de Segurança Nacional), dependendo do caso, não deve o Oficial se preocupar com a data em que as mesmas foram expedidas, ou seja, se antes ou depois da adjudicação propriamente dita, bastando para ele Oficial que o interessado mostre que o órgão competente se manifestou de forma favorável para que ele, como estrangeiro, tenha em seu patrimônio, área rural, decorrente de adjudicação formalizada em juízo.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Comentários: Equipe de revisores técnicos.
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