Imóvel rural – retificação extrajudicial. Georreferenciamento – prazo carencial.
Questão esclarece acerca da possibilidade de retificação extrajudicial de imóvel rural sem a necessidade de realização do georreferenciamento.
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da possibilidade de retificação extrajudicial de imóvel rural sem a necessidade de realização do georreferenciamento. Valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto, veja como o tema foi abordado:
Pergunta: É possível a retificação extrajudicial de imóvel rural sem a necessidade de se promover o georreferenciamento?
Resposta: Eduardo Augusto, com muita propriedade, assim explica:
“Partindo do pressuposto de que o georreferenciamento é uma retificação de registro, surge a seguinte questão: pode um imóvel rural ter a sua descrição tabular retificada sem cumprir as regras do georreferenciamento?
A retificação da descrição tabular sem o georreferenciamento certificado pelo Incra é um direito do proprietário do imóvel rural cuja área ainda esteja beneficiada pela carência legal. Portanto, se o imóvel rural tiver dimensão ainda abrangida pelo prazo carencial, não se pode exigir o georreferenciamento, por absoluta falta de imposição legal (Constituição Federal, artigo 5º, inciso II).
No entanto, se o imóvel tiver dimensão superior à área beneficiada pelo prazo carencial, tal imposição se justifica, mesmo que se argumente que a LRP não previu expressamente essa hipótese de incidência (georreferenciamento na retificação), pois a justificativa pelo indeferimento do pedido não seria exatamente o impedimento legal expresso à retificação, mas sim a falta de interesse (uma das condições da ação), pois a retificação sem o georreferenciamento seria um procedimento inútil por não tornar disponível o bem imóvel.
(...)
Ou seja, qualquer imóvel rural, com dimensão ainda beneficiada pelo prazo carencial, poderá ter sua descrição tabular retificada, sem a técnica do georreferenciamento e sem a certificação do Incra, desde que sejam cumpridas as regras básicas de agrimensura e as demais regras do procedimento extrajudicial.” (AUGUSTO, Eduardo Agostinho Arruda. “Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento: Fundamento e Prática”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 326 e 329).
Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra indicada.
De importância aqui observar que quando Eduardo faz comentários com relação a prazo carencial, para que o sistema de georreferenciamento seja exigido, lembramos que referido tempo vem disposto no art. 10, do Decreto 4.449/2002, o qual, já com as modificações do Decreto 5.570/2005, e ainda com o que mais nele se vê em seus incisos e nos §§ 2o. e 3º., têm a seguinte redação:
“Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9º, somente após transcorridos os seguintes prazos
I - noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior;
II - um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares;
III - cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares;
IV - dez anos, para os imóveis com área de duzentos e
cinquenta a menos de quinhentos hectares;
V - treze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares;
VI - dezesseis anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e
VII - vinte anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares;
§ 1o - ......
§ 2o Após os prazos assinalados nos incisos I a IV do caput, fica defeso ao oficial do registro de imóveis a prática dos seguintes atos registrais envolvendo as áreas rurais de que tratam aqueles incisos, até que seja feita a identificação do imóvel na forma prevista neste Decreto:
I - desmembramento, parcelamento ou remembramento;
II - transferência de área total;
III - criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo.
§ 3o Ter-se-á por início de contagem dos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo a data de 20 de novembro de 2003 (acrescentado pelo Dec. 5.570/2005).
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Comentários: Equipe de revisores técnicos.
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