Imóvel rural. Usufruto – instituição por estrangeiro residente no Brasil. Incra – autorização – dispensa.
Questão esclarece acerca da dispensa de autorização do Incra para instituição de usufruto em imóvel rural por estrangeiro residente no Brasil.
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da dispensa de autorização do Incra para instituição de usufruto em imóvel rural por estrangeiro residente no Brasil. Valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, veja como o tema foi abordado:
Pergunta: A instituição de usufruto em imóvel rural por estrangeiro residente no Brasil depende da anuência do Incra?
Resposta: Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, em trabalho publicado pelo IRIB, intitulado “Coleção Cadernos IRIB – vol. 7 – Os Imóveis Rurais Na Prática Notarial e Registral – Noções Elementares”, p. 36, abordou este tema com muita propriedade. Vejamos o que ele nos ensina:
“Instituição de usufruto: as restrições aos direitos devem ser interpretadas restritivamente, assim, como não há previsão legal para a exigência de autorização do Incra, não deve ser obstado registro de usufruto.24
_______________
24 Nesse sentido, ver a seção ‘IRIB responde’, Protocolo nº 8.347. Disponível em: <www.irib.org.br>.”
Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.
Além disso, recomendamos a leitura do acórdão proferido pelo Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, nos autos da Apelação Cível nº 0009584-92.2012.8.26.0189, publicada no Boletim Eletrônico do IRIB nº 4326, de 23/01/2014, na Seção “Jurisprudência Selecionada”, cuja ementa é a seguinte:
Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negativa de registro de escritura pública de venda e compra de imóvel rural – Aquisição de usufruto por estrangeiro - Desnecessidade da autorização expedida pelo INCRA – Princípio da legalidade estrita – Recurso provido.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Comentários: Equipe de revisores técnicos.
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