Imóvel – transmissão. Empresa extinta.
Questão esclarece acerca da transferência de imóvel por empresa extinta.
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da transferência de imóvel por empresa extinta. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:
Pergunta: Como proceder para transferência de imóveis de uma empresa extinta através de distrato registrado na Junta Comercial e com o CNPJ baixado na Receita Federal? Devo exigir as CNDs?
Resposta: Extinta a sociedade, esta deixou juridicamente de existir, sendo impossível, portanto, que ela figure como transmitente de qualquer bem, seja ele móvel ou imóvel.
Contudo, a solução para este caso é verificar se no distrato social consta algum sócio como liquidante. Se constar, ele estará investido dos poderes para representar a sociedade e ultimar negócios celebrados por ela, desde que observados o disposto no artigo 1.102 e seguintes do Código Civil. Outra solução possível, caso não haja indicação do liquidante, é um aditamento de rerratificação ao distrato social, para constar o liquidante e, posteriormente, regularizar a transmissão.
Na mesma direção a se dar por autorizada a transmissão de um imóvel de pessoa jurídica que já tenha seu distrato sido levado ao órgão competente, temos duas decisões advindas do Judiciário do Estado de São Paulo, sendo uma originária da Corregedoria-Geral da Justiça, lançada nos autos de número 2008/84867 (48/2009-E), em data de 25 de fevereiro de 2009, e outra do Conselho Superior da Magistratura, que está a fazer parte dos autos de Apelação Cível de número 0000.009.10.2010.8.26.0584, datada de 28 de abril de 2011, decorrente de procedimento de dúvida registrária, suscitada pelo Registrador de Imóveis da comarca de São Pedro, cujos termos são também de importância para a questão aqui em comento.
Quanto às certidões, temos que, uma vez que a pessoa jurídica foi regularmente extinta, com a devida anotação no Registro Público de Empresas Mercantis (antiga Junta Comercial), supõe-se que as referidas certidões negativas tenham sido apresentadas no momento da extinção da empresa. Sendo verdadeira esta afirmação, entendemos que não é necessária a apresentação das certidões no Registro de Imóveis, bastando que a certidão expedida pela Junta Comercial mencione que as CNDs foram apresentadas no momento do encerramento da pessoa jurídica. É essencial que não haja dúvidas em relação a apresentação destas certidões na Junta Comercial. Por este motivo, a certidão expedida pela Junta deve trazer tal informação de forma inequívoca.
Além disso, o CNPJ mesmo baixado deve constar da escritura pública.
Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Comentários: Equipe de revisores técnicos.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Fiança em contrato bancário prorrogado é mantida mesmo sem autorização do fiador
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024