Imóveis rurais – Área de reserva florestal – Prova de inscrição no CAR-SICAR
Artigo é de autoria do registrador de imóveis em Bragança Paulista/SP e 1º tesoureiro do IRIB, Sergio Busso
Com a edição da MP nº 724, em vigor desde o último dia 5 de maio, que inseriu, na redação da Lei nº 12.651/2012, mais um artigo, que recebeu o número 82-A, mostrou-nos tratamento diferenciado quanto ao prazo que imóveis rurais com área de até 4 módulos têm para inscrição da área de reserva florestal, indicando-o como 5 de maio de 2017, levando-nos ao entendimento de que os imóveis de tamanho maior que sobreditos 4 módulos, a partir do último dia 6 de maio de 2016, já se apresentavam como obrigados a tal inscrição, ficando, com isso, o registrador de imóveis, a partir da mencionada data, impedido da prática de qualquer ato que viesse a se reportar a imóveis rurícolas com área superior aos mencionados 4 módulos, se não apresentada prova de inscrição da aludida área de reserva junto ao CAR-SICAR.
Com o até aqui exposto, parece-nos que o legislador, ao inserir o referido art. 82-A na aludida Lei nº 12.651, quis proteger o proprietário de imóvel de tamanho igual ou inferior aos 4 módulos acima referidos, adiando, de forma específica, para imóveis que assim venham a se apresentar, a obrigatoriedade da inscrição da mencionada área de reserva para aludido 5 de maio de 2017, sem mais proveito para tais imóveis do que estava, naquela oportunidade, a dispor o § 3º., do referido art. 29, da mesma Lei nº 12.651/2012, por ver que referida Medida Provisória cuidou desses imóveis em separado, e de forma diferenciada.
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Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 30.06.2016
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