Em 13/12/2021

Imóvel: Comprador que não conseguiu financiar terá restituição de 50%


Juíza considerou que não é o caso de rescisão por culpa da vendedora, mas sim de desistência do contrato pelos autores, pois o pacto não mais lhes convêm.


Compradores que desistiram de imóvel porque não conseguiram financiamento serão restituídos em 50% do valor pago. Assim decidiu a juíza de Direito Mariana Dalla Bernardina, da 4ª vara Cível do Tatuapé/SP, ao considerar válida a cláusula de retenção invocada pela construtora.
 
(Imagem: Freepik)
 
Compradores de imóvel que não conseguiram financiamento receberão 50% do valor.(Imagem: Freepik)
 
Os autores celebraram contrato de compra e venda de imóvel na planta com a construtora e alegaram, na ação, que a ré exige que o financiamento seja realizado junto à Caixa Econômica Federal, porém a instituição bancária não lhes concedeu o crédito necessário. Eles também tentaram no Itaú e não obtiveram sucesso.
 
Em razão dos entraves, dizem que foram pressionados pela ré para que procedessem com o distrato da unidade, com a proposta de devolução de 50% do valor pago, com o quê discordam, sob o argumento de que a cláusula seria abusiva.
 
Na análise dos autos, a juíza aplicou a lei 13.786/18 e considerou a validade da cláusula contratual de retenção em 50% diante da averbação do regime de patrimônio de afetação do empreendimento.
 
Além disso, fixou que a sucumbência, neste caso, era exclusiva dos adquirentes, uma vez que tanto a extinção contratual pretendida se caracterizava como desistência do negócio quanto não houvera oposição da construtora quando do distrato oferecido administrativamente.
 
"A hipótese, portanto, não é de rescisão por culpa da vendedora, mas sim de desistência do contrato pelos autores, pois o pacto não mais lhes convêm. [...] Logo, considerando que os próprios autores confirmam na inicial que a ré não se negou à resilição do contratual, sustentando apenas o direito à retenção de 50% da quantia paga, é certo que o pedido vinga para declarar a resolução do contrato, mas, pelo princípio da causalidade, o ônus da sucumbência deve ser carreado integralmente aos autores."
 
O escritório Junqueira Gomide & Guedes Advogados Associados atua no processo pela construtora.
 
Processo: 1010381-94.2021.8.26.0008
 
Veja a decisão.
 
Fonte: Migalhas.
 


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