Imóvel de empresa caucionado para locação comercial e que serve como residência do sócio é impenhorável
Decisão foi proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.935.563-SP (REsp), entendeu, por unanimidade, que o imóvel pertencente à empresa dado em caução de locação comercial onde reside um dos sócios é impenhorável por se tratar de bem de família, conforme Lei n. 8.009/1990. O Acórdão teve como Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, tendo participado do julgamento a Ministra Nancy Andrighi e os Ministros Marco Aurélio Bellizze e Paulo de Tarso Sanseverino.
O caso teve origem em execução promovida por um shopping center contra uma empresa de pequeno porte. O Juízo em Primeiro Grau determinou a impenhorabilidade do bem caucionado que se destina à moradia familiar do sócio da empresa caucionante, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) confirmado a decisão ao julgar o recurso interposto pelo shopping center. No REsp, o shopping center alegou que o imóvel oferecido em caução no contrato de locação comercial não pode ser protegido pela impenhorabilidade, tendo em vista que o imóvel objeto de constrição judicial foi dado em caução em contrato de locação comercial firmado entres as partes e que a ausência de averbação da caução na matrícula imobiliária não invalida a garantia prestada, apenas impede que seja oposta em relação a terceiros, permanecendo válida entre locador e locatário.
Ao julgar o REsp, o Ministro entendeu que “o imóvel no qual reside o sócio não pode, em regra, ser objeto de penhora pelo simples fato de pertencer à pessoa jurídica, ainda mais quando se trata de sociedades empresárias de pequeno porte. Em tais situações, mesmo que no plano legal o patrimônio de um e outro sejam distintos - sócio e sociedade -, é comum que tais bens, no plano fático, sejam utilizados indistintamente pelos dois.” Para o Relator, no contexto dos autos, “se a lei tem por escopo a ampla proteção ao direito de moradia, o fato de o imóvel ter sido objeto de caução, não retira a proteção somente porque pertence à pequena sociedade empresária. Caso contrário, haveria o esvaziamento da salvaguarda legal e daria maior relevância do direito de crédito em detrimento da utilização do bem como residência pelo sócio e por sua família.”
Fonte: IRIB, com informações do STJ.
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