Imóvel em construção pode ser considerado bem de família
Acórdão foi proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.960.026-SP (REsp), entendeu, por unanimidade, que o fato de o devedor não residir no único imóvel de sua propriedade, que ainda está em fase de construção, por si só, não impede sua classificação como bem de família. O Acórdão teve como Relator o Ministro Marco Buzzi, tendo participado do julgamento os Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira, além da Ministra Maria Isabel Gallotti.
De acordo com a informação divulgada pelo STJ, a Quarta Turma cassou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que considerou impossível a caracterização de imóvel em construção como bem de família, cuja penhora, salvo algumas exceções, é vedada por lei. No caso em tela, foi ajuizada ação de execução de título extrajudicial, onde foi determinada a penhora do imóvel em construção pertencente a um casal de idosos. O juízo a quo rejeitou a impugnação à penhora, tendo o TJSP mantendo a decisão sob o fundamento de que, para ser enquadrado na proteção da Lei n. 8.009/1990, o imóvel deve servir como residência, condição que não se aplicaria ao terreno com construção em andamento. Nas razões do REsp, os recorrentes pleitearam que fosse reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, alegando que se trata de sua futura moradia.
Em seu Voto, o Ministro Relator entendeu que “a impenhorabilidade do bem de família busca amparar direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e a moradia, os quais devem funcionar como vetores axiológicos do nosso ordenamento jurídico” e que a interpretação das instâncias ordinárias não condiz com o disposto na Lei n. 8.009/1990, que objetiva a proteção da entidade familiar, onde as hipóteses permissivas da penhora do bem de família devem receber interpretação restritiva.
Além disso, ao citar precedente, o Ministro apontou que o fato de um imóvel não ser edificado, por si só, não impede a sua qualificação como bem de família, pois esta depende da finalidade que lhe é atribuída, cuja análise a ser feita caso a caso. Buzzi ainda ressaltou que, desde que não estejam configuradas as exceções à impenhorabilidade estabelecidas nos arts. 3º e 4º da Lei n. 8.009/1990, o imóvel deve ser considerado antecipadamente como bem de família, pois se trata de único imóvel de propriedade do casal, no qual pretende fixar sua residência.
O Acórdão ainda está pendente de publicação e será divulgado no Boletim do IRIB oportunamente.
Fonte: IRIB, com informações do STJ.
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