Imóvel gravado com inalienabilidade temporária não entra na partilha de bens decorrente de divórcio
Cláusula permanece vigente quando há separação de fato durante o período restritivo.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade temporária não pode ser objeto de partilha de bens decorrente de divórcio se a separação de fato ocorreu durante o período de vigência da cláusula, ainda que a sentença tenha sido proferida em momento posterior. O Acórdão teve como Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze.
De acordo com a informação divulgada pelo STJ, no caso apontado, que tramita em segredo de justiça, a recorrente pretendia incluir na partilha de bens o imóvel no qual residia com seu ex-marido, que recebeu o imóvel em doação no ano de 2006, tendo sido esta registrada em 2009 com a referida cláusula de inalienabilidade pelo prazo de dez anos. O casamento foi realizado em 2012, sob o regime de comunhão universal de bens, estando o casal separado de fato desde 2013, sem possibilidade de reconciliação. De acordo com a recorrente, a sentença de divórcio foi proferida 2016, cujo mencionado prazo já havia transcorrido, passando o imóvel a integrar o patrimônio comum do casal.
Ao julgar o caso, o Ministro esclareceu que o art. 1.668, I do Código Civil (CC) exclui da comunhão os “bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar”, bem como entende que, neste caso, o donatário não pode praticar nenhum ato de disposição pelo qual o bem passe à titularidade de outra pessoa. Além disso, o Relator apontou que tal entendimento foi cristalizado na Súmula n. 49 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “a cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens”.
O Ministro ainda observou que, no caso da separação de fato, também incide, por analogia, a regra da separação judicial ou extrajudicial prevista no art. 1.576 do CC, cujo um dos efeitos é o fim da eficácia do regime de bens. Bellizze ainda ressaltou que a Corte entende que os bens adquiridos durante a separação de fato não são partilháveis com a decretação do divórcio: “Considerar como termo final do regime de bens a data da sentença de divórcio poderia gerar situações inusitadas e injustas, já que, durante o lapso temporal compreendido entre o fim da sociedade conjugal e a sentença de divórcio, um dos cônjuges poderia adquirir outros bens com recursos próprios ou até mesmo com o esforço comum de um novo companheiro (haja vista o fim do dever de fidelidade e a possibilidade de constituição de união estável), mas que seriam incluídos na partilha de bens do relacionamento extinto”. Ao final, o Relator apontou que a separação de fato ocorreu quando ainda vigorava a cláusula de inalienabilidade e, consequentemente, o imóvel doado não integrava o patrimônio do casal, devendo, portanto, ser reconhecida a sua incomunicabilidade.
Fonte: IRIB, com informações do STJ.
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