Imóvel rural. Adjudicação. Inventário extrajudicial. Cessão de Direitos Hereditários. Georreferenciamento. INCRA – certificação.
IRIB Responde esclarece dúvidas acerca de georreferenciamento no caso de adjudicação de imóvel rural.
PERGUNTA: Foi apresentada uma Escritura Pública de Inventário, Cessão e Transferência de Direitos Hereditários e Adjudicação de um imóvel rural, de dimensão tal que, pelas normas vigentes, exige-se prévia averbação de medição georreferenciada e certificada pelo INCRA. Nos termos da Lei n. 6.015/1973, alterada pela Lei n. 10.267/2001, art. 176, tem-se que: “§ 4º A identificação de que trata o § 3º tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.” Assim, no caso sob exame, o imóvel foi adjudicado 100% a terceiro, donde deverá ser feito apenas um ato, qual seja, o registro da adjudicação e aferido o recolhimento do ITBI. No Estado de Mato Grosso, o registro das partilhas causa mortis independem de prévia averbação de memorial georreferenciado certificado pelo INCRA. O registro da adjudicação ao cessionário, no caso relatado, implicaria no registro de uma transmissão inter vivos sem a exigida prévia averbação do memorial georreferenciado certificado pelo INCRA. Pergunta-se: deve ser registrada a adjudicação ao cessionário exigindo-se a prévia averbação do memorial georreferenciado certificado pelo INCRA, evitando-se burla ao sistema jurídico vigente?
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