Imóvel rural. Compra e Venda. Adquirente pessoa jurídica brasileira – sócia majoritária – empresa estrangeira. Restrições.
CSMSP. Apelação Cível n. 1005468-45.2019.8.26.0362, Comarca de Mogi-Guaçu, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Ricardo Anafe, julgada em 14/12/2021, publicada em 16/12/2021.
EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Imóveis rurais – Escritura de compra e venda – Qualificação negativa – Adquirente pessoa jurídica brasileira que tem como sócia majoritária empresa estrangeira, com sede no exterior, cuja única sócia é outra empresa estrangeira, também sediada no exterior – Equiparação para efeito das restrições de aquisição de imóvel rural por estrangeiro – Inteligência do art. 1º, § 1º, da Lei nº 5.709/71 – Óbice mantido – Nega-se provimento à apelação. (CSMSP. Apelação Cível n. 1005468-45.2019.8.26.0362, Comarca de Mogi-Guaçu, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Ricardo Anafe, julgada em 14/12/2021, publicada em 16/12/2021). Veja a íntegra.
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