Imóvel rural. Compra e Venda. Georreferenciamento.
TJMG. Apelação Cível n. 1.0000.21.128681-0/001, Comarca de Aiuruoca, Relator Des. Jair Varão, julgada em 16/09/2021 e publicada em 17/09/2021.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA – IMÓVEL RURAL – PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO – DEVIDA. 1 - O procedimento de suscitação de dúvida é restrito a analisar se a exigência formulada pelo oficial registrador é ou não pertinente, de forma a autorizar ou não o registro do título apresentado no cartório. 2 - A obrigação em apresentar georreferenciamento, em se tratando do registro de imóvel rural junto a Ofício de Imóveis, estende-se a qualquer situação de transferência da propriedade e resta prevista no art. 225, §3º da Lei de Registros Públicos, art. 10 do Decreto 4449/2002 e no art. 177 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registros do Estado de Minas Gerais (Provimento CGJ 260/2013). (TJMG. Apelação Cível n. 1.0000.21.128681-0/001, Comarca de Aiuruoca, Relator Des. Jair Varão, julgada em 16/09/2021 e publicada em 17/09/2021). Veja a íntegra.
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