Imóvel rural. Compra e Venda – fração ideal inferior ao módulo. Condomínio “pro indiviso”.
TJMG. Apelação Cível n. 1.0000.22.205179-9/001, Comarca de Aiuruoca, Relator Des. Rinaldo Kennedy Silva, julgada em 19/10/2022 e publicada em 20/10/2022.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL – ALIENAÇÃO DE FRAÇÕES IDEAIS A TERCEIROS – FRAÇÃO IDEAL INFERIOR AO MÓDULO RURAL – ESTABELECIMENTO DE CONDOMÍNIO PRO INDIVISO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. – Não existe no ordenamento jurídico pátrio impedimento ao registro de escritura pública de compra e venda de imóvel em que ocorra a alienação de fração ideal inferior ao módulo rural, desde que respeitada a formação de um condomínio pro indiviso, respeitando a área total do imóvel em comunhão o limite legal para registro, bem como a finalidade e natureza da área rural. – “A proibição de divisão e desmembramento dos terrenos rurais, de sorte a resultar metragem inferior ao módulo mínimo, não importa na sua inalienabilidade, uma vez que poderão ser eles havidos em condomínio, permanecendo indivisos (REsp 174.080/BA, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/1999, DJ 13/12/1999, p. 153)”. (TJMG. Apelação Cível n. 1.0000.22.205179-9/001, Comarca de Aiuruoca, Relator Des. Rinaldo Kennedy Silva, julgada em 19/10/2022 e publicada em 20/10/2022). Veja a íntegra.
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