Imóvel rural. Desapropriação. Georreferenciamento
Questão esclarece dúvida acerca de georreferenciamento para imóvel rural objeto de desapropriação
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de georreferenciamento para imóvel rural objeto de desapropriação. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:
Pergunta: É necessário o georreferenciamento para imóvel rural objeto de desapropriação?
Resposta: A desapropriação (seja ela amigável ou judicial) deve ser precedida de georreferenciamento. Explicamos:
No caso de desapropriação amigável, a exigência para o georreferenciamento encontra amparo no art. 176, § 4º da Lei de Registros Públicos, que determina que o “geo” deve ser exigido nos casos de transferência de propriedade. Neste caso, deve-se entender por transferência de propriedade aquela realizada voluntariamente (compra e venda, doação etc.), ou a forçada (no caso, a desapropriação). Deve-se, ainda, observar os prazos previstos para tal exigência (art. 10 do Decreto nº 4.449/2002).
Já no caso de desapropriação judicial, a exigência encontra fundamentação no art. 225, § 3º da mesma Lei, que determina a exigibilidade do “geo” quando o imóvel rural for objeto de ação judicial, independentemente da área do imóvel ou do prazo carencial, caso a ação de desapropriação tenha sido ajuizada posteriormente à edição do Decreto nº 5.570/2005. Se a ação foi ajuizada anteriormente ao Decreto mencionado, deve-se observar os prazos fixados no art. 10 do Decreto nº 4.449/2002.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
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