Imóvel rural. Desapropriação – aquisição originária. Rodovia. Georreferenciamento. Certificação do INCRA. Especialidade Objetiva. Exigências.
CSMSP. Apelação Cível n. 1020918-18.2020.8.26.0451, Comarca de Piracicaba, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Francisco Eduardo Loureiro, julgada em 07/05/2024 e publicada em 15/05/2024.
EMENTA NÃO OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – DESAPROPRIAÇÃO DE PARCELA DE IMÓVEL RURAL, PROMOVIDA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE – EXIGÊNCIAS CONSISTENTES NA DESCRIÇÃO GEORREFERENCIADA DO IMÓVEL DESAPROPRIADO E SUA CERTIFICAÇÃO PELO INCRA – IMÓVEL DESAPROPRIADO QUE NÃO SERÁ UTILIZADO PARA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL, UMA VEZ QUE DESTINADO PARA SERVIR COMO RODOVIA, O QUE AFASTA A SUBMISSÃO DO REGISTRO AOS REQUISITOS PREVISTOS PARA O DESMEMBRAMENTO RURAL – EXIGÊNCIAS AFASTADAS – APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA JULGAR A DÚVIDA IMPROCEDENTE. (CSMSP. Apelação Cível n. 1020918-18.2020.8.26.0451, Comarca de Piracicaba, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Francisco Eduardo Loureiro, julgada em 07/05/2024 e publicada em 15/05/2024). Veja a íntegra na Kollemata.
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