Imóvel rural. Doação – área inferior ao módulo permitido – impossibilidade. Averbação do ato sem desmembramento.
TJMG. Apelação Cível n. 1.0000.21.048402-8/001, Comarca de Alfenas, Relator Des. Alexandre Santiago, julgada em 25/06/2021 e publicada em 29/06/2021.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA – DOAÇÃO – IMÓVEL RURAL – ÁREA INFERIOR AO MÓDULO PERMITIDO – IMPOSSIBILIDADE – AVERBAÇÃO DO ATO SEM DESMEBRAMENTO DE MATRICULA. - De acordo com o que prevê o art. 65 da Lei nº 4.504/64, o imóvel rural, em regra, não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural. - Não se tratando de hipótese legal excepcional, a permitir a divisão do imóvel rural em área inferior ao módulo, não se faz possível o registro de escritura publica ainda que lavrada oficialmente. - A titulo de garantia do direito representado por eventual negociação ou doação, se faz possível a averbação do fato na matricula do imóvel de forma a se garantir eventual direito futuro. (TJMG. Apelação Cível n. 1.0000.21.048402-8/001, Comarca de Alfenas, Relator Des. Alexandre Santiago, julgada em 25/06/2021 e publicada em 29/06/2021). Veja a íntegra.
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