Imóvel rural – desmembramento. Anexação ao imóvel confrontante. Fração Mínima de Parcelamento – inferioridade
Questão esclarece dúvida acerca de desmembramento de imóvel rural e anexação da área destacada ao imóvel confrontante
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de desmembramento de imóvel rural e anexação da área destacada ao imóvel confrontante. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:
Pergunta: É possível o desmembramento de imóvel rural, onde a área que será destacada ficará inferior à Fração Mínima de Parcelamento, sendo tal área vendida como acerto de divisa e posterior anexação ao imóvel confrontante?
Resposta: Por se tratar de alienação onde a área desmembrada é destinada à imediata anexação ao imóvel confinante, de propriedade do adquirente, o desmembramento é possível, desde que a área remanescente permaneça igual ou superior à FMP. Neste sentido, vejamos o disposto no inciso I do § 4º do art. 8º da Lei nº 5.868/72:
“Art. 8º - Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do Art. 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixado no § 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área.
...
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica: (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014)
I - aos casos em que a alienação da área destine-se comprovadamente a sua anexação ao prédio rústico, confrontante, desde que o imóvel do qual se desmembre permaneça com área igual ou superior à fração mínima do parcelamento; (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)”
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
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