Imóvel rural – destinação – alteração. Documentação exigida
Questão esclarece dúvida acerca da documentação exigida para alteração de destinação de imóvel rural para urbano
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da documentação exigida para alteração de destinação de imóvel rural para urbano. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:
Pergunta: Quais documentos devo exigir para averbação de alteração de destinação de imóvel rural para urbano?
Salvo melhor juízo, parece-nos que, além do requerimento a ser firmado pelo interessado, nos termos do art. 246, § 1º., da Lei 6.015/73, deve ele estar acompanhado dos documentos que abaixo se seguem para que possa o Registrador de Imóveis proceder a averbação objeto da questão formulada, a saber:
1. - certidão do INCRA indicando cumprimento do disposto no art. 53, da Lei 6.766/79, quanto a alteração de uso do imóvel em questão, passando de rural para fins urbanos;
2. - prova de quitação do Imposto Territorial Rural - ITR -, a ser expedida pela Receita Federal do Brasil, referente aos últimos cinco (5) anos, cuja exigência se faz com proveito do disposto no art. 22, § 3º., da Lei 4.947/66;
3. - certidão da Prefeitura de que conste o perímetro em que o imóvel está localizado, ou seja, se até mesmo rural, ou se urbano, ou de expansão urbana;
4. - certidão da Prefeitura, com indicação do número de cadastro do imóvel em referência; e
5. - como vamos estar a alterar a destinação do imóvel em questão, passando de rural para urbana, necessário também que, se cuidar ele de terra nua, termos de buscar novos elementos, através de certidão a ser expedida pela Prefeitura de situação do bem, que vão melhor especializá-lo, com descrição que agora vai mostrá-lo como imóvel urbano, a qual cobra, além de outros dados, também indicação do lado em que tal bem está a se situar, quanto a via pública para a qual está a fazer confrontação, ou seja, se par ou ímpar, bem como a distância métrica que está da edificação ou da esquina mais próxima, e em que quadra está a se localizar, os quais não são reclamados para a especialização de imóvel rural, cumprindo-se, assim, o disposto no “caput” do art. 225, da Lei 6.015/73.
Temos também a cuidar do tema, obra de ALVARES, Luíz Ramon. “Manual do Registro de Imóveis – Aspectos Práticos da Qualificação Registral”, Ed. Crono/Et Cetera, São Paulo, 2015, p. 382-383), que pode auxiliar na elucidação da questão.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
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