Imóvel – regularização. Direito à meação. Partilha. Mancomunhão. Comunicabilidade. Prescrição. Inexistência.
TJSC. CM. Recurso Administrativo n. 0039186.54.2024.824.0710, Comarca de Timbó, Relator Des. Cid Goulart Júnior, julgado em 09/06/2025.
EMENTA OFICIAL: DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL SUB JUDICE. DIREITO À MEAÇÃO. BENS QUE SE COMUNICAM EM RAZÃO DO ESTADO DE MANCOMUNHÃO ATÉ A PARTILHA. DIREITO POTESTATIVO. REGRA DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE APLICA NO CASO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PRAZO DECADENCIAL PREVISTO EM LEI PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO À PARTILHA. I. CASO EM EXAME: Recurso administrativo interposto contra decisão que reconheceu a procedência de dúvida suscitada pela registradora de imóveis, na qual exigiu-se a regularização do imóvel objeto de cessão de fração ideal, diante da ausência de anuência da ex-cônjuge do falecido coproprietário. O recorrente sustenta que o direito à meação estaria prescrito, em razão da inércia da ex-cônjuge por mais de vinte anos, e requerendo, assim, a averbação da escritura de cessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se o direito à meação da ex-cônjuge sobre fração ideal de imóvel adquirido na constância do casamento está sujeito à prescrição; e (ii) saber se é possível o registro da cessão de fração ideal do imóvel sem a anuência da ex-cônjuge, diante da ausência de partilha formalizada. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os bens adquiridos na constância do casamento permanecem em estado de mancomunhão até a partilha, sendo regidos por normas de copropriedade. O direito à partilha é direito potestativo, não sujeito à prescrição, por não envolver pretensão exigível contra parte passiva. A ausência de previsão legal de prazo decadencial para o exercício do direito à partilha reforça sua imprescritibilidade. A jurisprudência do STJ e do TJSC reconhece que a partilha pode ser requerida a qualquer tempo, sendo inviável o registro de cessão de fração ideal sem a anuência da ex-cônjuge titular de direito à meação. Recurso desprovido. (TJSC. CM. Recurso Administrativo n. 0039186.54.2024.824.0710, Comarca de Timbó, Relator Des. Cid Goulart Júnior, julgado em 09/06/2025). Veja a íntegra.
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