Imunidade do ITBI não alcança valor que excede capital integralizado, diz STF
A imunidade em relação ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), prevista no inciso I do parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado
A imunidade em relação ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), prevista no inciso I do parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Do contrário, fere-se a norma e o fisco municipal se prejudica.
Com esse entendimento e por maioria, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal negou provimento a recurso extraordinário de empresa que pretendia a isenção tributária ao incorporar imóveis cujo valor total excede em mais de R$ 775 mil o valor de seu próprio capital social, de R$ 24 mil.
A isenção foi negada pelo município catarinense de São João Batista pelo mesmo entendimento agora confirmado pelo STF. No recurso, a autora alegou que não há, na Constituição Federal, qualquer limitação no tocante à observância da imunidade do ITBI, não podendo o Poder Executivo ou o Judiciário estabelecê-la.
Prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, para quem o objetivo da norma é exclusivamente imunizar o pagamento de bens ou direitos que o sócio faz para a integralização do capital, que é feita quando os sócios quitam as quotas subscritas.
“Nada impede que os sócios ou os acionistas contribuam com quantia superior ao montante por eles subscrito, e que o contrato social preveja que essa parcela será classificada como reserva de capital. Essa convenção se insere na autonomia de vontade dos subscritores”, ressaltou o ministro Alexandre.
“O que não se admite é que, a pretexto de criar-se uma reserva de capital, pretenda-se imunizar o valor dos imóveis excedente às quotas subscritas, ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao Fisco municipal”, complementou.
A divergência foi seguida pelos ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Rosa Weber, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Celso de Mello. A tese aprovada foi: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.
Votos vencidos
Ficou vencido o relator do recurso extraordinário, ministro Marco Aurélio, acompanhado pelos ministros Edson Fahin, Ricardo Lewandowski e Carmen Lúcia.
Para a corrente minoritária, a razão de ser da imunidade é facilitar o trânsito jurídico de bens, inclusive considerado o ganho social decorrente do desenvolvimento nacional. Por isso, não deve haver tributação, mesmo se o valor incorporado ultrapassar o capital social a ser integralizado.
“O ágio na subscrição de cotas ou ações representa investimento direto em sociedade empresária, tanto quanto a integralização de capital pura e simples, devendo receber idêntico tratamento. É consagrada a noção: onde houver o mesmo fundamento, aplica-se o mesmo direito”, afirmou o relator.
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RE 796.376
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