Incorporação imobiliária. Consórcio de empresas. Incorporador – empresa líder.
Questão esclarece acerca da possibilidade de realização de incorporação imobiliária pela empresa líder, no caso de empreendimento realizado por um consórcio de empresas.
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da possibilidade de realização de incorporação imobiliária pela empresa líder, no caso de empreendimento realizado por um consórcio de empresas. Veja nosso posicionamento acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:
Pergunta: É possível a realização de incorporação imobiliária pela empresa líder, praticando todos os atos previstos na Lei nº 4.591/64, no caso de empreendimento realizado por um consórcio de empresas?
Resposta: Se o consórcio foi legalmente instituído, não vislumbramos óbice no fato de a empresa líder ser considerada a incorporadora para a prática dos atos vinculados ao empreendimento. Obviamente, tal atribuição deve estar prevista em seu ato constitutivo.
Ademais, é necessária a averbação da constituição do Consórcio de Empresas, para consignar sua designação (se houver), número de inscrição no CNPJ, nome e identificação da Empresa Líder e poderes a ela conferidos, como ato preliminar ao registro da incorporação imobiliária.
Corroborando nosso entendimento, vejamos o que nos esclarece Mario Pazutti Mezzari em obra intitulada “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 4ª ed. Revista e Atualizada, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2015, p. 92:
“8.12. Consórcio de empresas
A modalidade de Consórcio de Empresas, com o fito de executar obras de construção civil sob a modalidade de incorporação imobiliária ou de execução da obra e de negociação somente após a averbação de habite-se e registro da instituição de condomínio, encontra regulamento na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 – Lei das Sociedades por Ações – nos artigos 278 e seguintes.
A criação de Consórcio de Empresas para tais finalidades não gera perda nem confusão de personalidade jurídica entre as empresas consorciadas.
O consórcio, por sua vez, não tem personalidade jurídica (CC, artigo 278, § 1º), razão pela qual nem mesmo pode-se cogitar de transferência de imóveis das consorciadas para o consórcio. No entanto, mesmo sem personalidade jurídica, o Consórcio de Empresas tem capacidade contratual e de demandar e ser demandado em juízo.
O contrato de formação do consórcio deverá designar uma Empresa Líder, que será responsável pela escrituração e guarda de livros e documentos.
É no contrato que estarão definidos os direitos e obrigações de cada empresa consorciada, a forma de administração e de representação.
O Consórcio de Empresas deverá ser registrado na Junta Comercial, mediante arquivamento de contrato (CC, artigo 279) e inscrito no Ministério da Fazenda, de onde receberá o respectivo CNPJ.
A constituição do consórcio deverá ser averbada na matrícula do imóvel, com sua designação (se houver) e número de CNPJ (cadastro nacional de pessoa jurídica junto ao Ministério da Fazenda).”
Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra mencionada.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
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