Incorporação imobiliária. Imóvel – gravado com servidão predial.
Questão esclarece acerca de incorporação imobiliária em imóvel gravado com servidão predial.
Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca de incorporação imobiliária em imóvel gravado com servidão predial. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:
Pergunta: É possível incorporação imobiliária em imóvel gravado com servidão predial?
Resposta: Sobre o assunto, Mario Pazutti Mezzari, com muita propriedade, assim explica:
“O imóvel gravado com servidão de não construir estará impedido de ser incorporado. Quanto a outras servidões, como a de trânsito para acesso à via pública, porto ou fonte de água, deve-se buscar a forma de remoção consentânea com o disposto no artigo 1.384 do Código Civil, ou adequar o projeto ao encargo.
É bom lembrar, no entanto, que toda a servidão não aparente deve estar registrada no Registro de Imóveis. Assim, sempre que se deparar com uma servidão registrada, deve-se analisar o grau de incidência dela sobre o empreendimento projetado e recusar o registro deste sempre que houver incompatibilidade entre ambos.” (MEZZARI, Mario Pazutti. "Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis", 3ª ed., Norton Editor, Porto Alegre, 2010, p.115-116).
Recomendamos, para maior aprofundamento no assunto, a leitura da obra acima mencionada.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
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