Incorporação imobiliária. Imóvel – utilização parcial. Desmembramento prévio – necessidade.
Questão esclarece dúvida acerca da necessidade de prévio desmembramento de imóvel onde a totalidade deste não será ocupada pela incorporação imobiliária.
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da necessidade de prévio desmembramento de imóvel onde a totalidade deste não será ocupada pela incorporação imobiliária. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari.
Pergunta:No caso de uma incorporação imobiliária (Lei nº 4.591/64) onde não se ocupará a totalidade do terreno, é necessário o desmembramento prévio da área que será utilizada?
Resposta:Vejamos o que nos esclarece Mario Pazutti Mezzari em obra intitulada “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 4ª ed. Revista e Atualizada, Editora Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2015, p. 68:
“7.7. Necessidade de prévio desmembramento
Casos há em que o empreendimento não ocupa a totalidade do terreno registrado em nome do instituidor. Neste caso, será necessária a prévia regularização do desmembramento, mediante os procedimentos registrários correspondentes. O fracionamento do terreno deverá ser averbado na ‘matrícula-mãe’, abrindo-se nova matrícula para o terreno específico onde se situa o empreendimento. Tal averbação será feita a requerimento do proprietário, instruído com certidão da Prefeitura Municipal (art. 246, parágrafo único, da Lei nº 6.015, de 1973). A certidão pode ser dispensada pelo registrador se o pedido de averbação do desmembramento for apresentado juntamente com o projeto de construção aprovado pela Prefeitura Municipal, porque a prova de que se autorizou o fracionamento está implícita na própria aprovação do empreendimento.”
Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra mencionada.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Caixa Econômica Federal adota sistema eletrônico para melhoria de cobrança de financiamentos imobiliários
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024