Incorporação imobiliária. Incorporador – atestado de idoneidade financeira.
Questão esclarece dúvida acerca da exigibilidade do atestado de idoneidade financeira do incorporador.
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da exigibilidade do atestado de idoneidade financeira do incorporador. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:
Pergunta: Em um processo de incorporação imobiliária (Lei nº 4.591/64), o incorporador não apresentou para o Registro de Imóveis o atestado de idoneidade financeira, alegando que não possui conta bancária. Pergunto: esse documento pode ser dispensado ou deverá ser substituído por outro equivalente?
Resposta:Não é possível que o referido atestado seja dispensado ou substituído, considerando sua expressa exigibilidade prevista no art. 32, “o” da Lei nº 4.591/64:
“Art. 32. O incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos:
(...)
o) atestado de idoneidade financeira, fornecido por estabelecimento de crédito que opere no País há mais de cinco anos.”
Portanto, para que o incorporador possa negociar as unidades autônomas, entendemos ser necessário que ele possua conta em banco e apresente o referido atestado, conforme dispositivo acima. Caso contrário, outra pessoa, física ou jurídica, que atenda tal requisito deverá ser a incorporadora.
Além disso, no caso de a incorporadora ser pessoa jurídica recentemente criada, por não ter conta há tempo hábil para que o estabelecimento de crédito ateste sua idoneidade financeira, entendemos que os atestados poderão ser apresentados em nome dos sócios.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção:Consultoria do IRIB.
Fonte:Base de dados do IRIB Responde.
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