Incorporação imobiliária. Patrimônio de afetação. Abertura de matrícula.
Questão esclarece acerca da abertura de matrícula para averbação de Patrimônio de Afetação nos casos de incorporação imobiliária.
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da abertura de matrícula para averbação de Patrimônio de Afetação nos casos de incorporação imobiliária. Veja nosso posicionamento acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:
Pergunta: No caso de incorporação imobiliária (Lei nº 4.591/64), é necessário abrir matrícula para a averbação do Patrimônio de Afetação?
Resposta: Acreditamos que, por termos a notícia da afetação aqui em estudos a ser lançada nos assentos da Serventia somente em momento posterior ao registro da incorporação, parece-nos que, por já ter esta reclamado matrícula própria quando da prática do respectivo ato, fica prejudicada a questão quanto a ser ou não necessária a abertura de matrícula para averbação da sobredita afetação, por já ver tal peça fazendo parte do acervo do respectivo Serviço Imobiliário.
Avançando, ainda, ao que mais de interesse para a pergunta feita, observamos que a publicidade da referida afetação deve se dar com sua averbação (i) na matrícula-mãe do empreendimento, com remissão da prática deste ato em (ii) eventuais fichas complementares, para os Estados que não admitem a abertura de matrícula enquanto não concluído o empreendimento, e que fazem uso desse instrumento; ou (iii) nestas (matrículas) para os que assim procedem, mesmo com indicação de que a unidade ali em trato está somente a fazer parte dos documentos reportados na respectiva incorporação, sem dados a notificar sua existência física.
De importância também para o caso, o que está a nos esclarecer Mário Pazutti Mezzari, em obra intitulada “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 4ª ed. Revista e Atualizada, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2015, p. 154:
“O incorporador poderá requerer ao Registro de Imóveis que averbe, na matrícula onde estiver registrada a incorporação imobiliária, que o terreno ali contido, bem como todas as suas acessões, ficará apartado do patrimônio do incorporador.”
Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.
Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Comentários: Equipe de revisores técnicos.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Anulada doação de imóveis feita por cônjuge adúltero para concubina
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano