Em 21/01/2014

Incorporação imobiliária. Patrimônio de afetação – averbação – título hábil


Questão esclarece acerca do título hábil para a averbação do patrimônio de afetação


Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do título hábil para a averbação do patrimônio de afetação. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Melhim Namem Chalhub:

Pergunta: No caso de incorporação imobiliária, qual o título hábil para a averbação do patrimônio de afetação?

Resposta: De início, vejamos a redação do “caput” do art. 31-B, da Lei nº 4.591/64:

“Art. 31-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)”

Melhim Namem Chalhub, com muita propriedade, assim explica:

“O art. 31B contempla as normas relativas à forma e ao modo de constituição do patrimônio de afetação.

O instrumento que serve como forma de constituição é um termo subscrito pelo incorporador e pelos titulares de direitos aquisitivos sobre o terreno. Essa manifestação pode ser expressa num requerimento dirigido ao oficial do Registro de Imóveis ou numa declaração anexada ao Memorial de Incorporação.

Não há necessidade de nenhuma formalidade especial para elaboração do ‘termo de afetação’. Se o incorporador preferir, poderá formular a declaração numa folha à parte, mas, de um modo ou de outro, o conteúdo do ‘termo de afetação’ é uma simples declaração, que pode ser enunciada, por exemplo, nos seguintes termos: ‘declara o incorporador que a presente incorporação está submetida ao regime da afetação, nos termos e para os efeitos dos arts. 31A e seguintes da Lei nº 4.591/64, com a redação dada pelo art. 53 da Lei nº 10.931/2004.’

O modo de constituição é a averbação desse ‘termo’ no Registro de Imóveis.” (CHALHUB, Melhim Namem. “Da Incorporação Imobiliária”, editora Renovar, 3ª ed. rev. e atual., Rio de Janeiro – São Paulo – Curitiba – Recife, 2010, p. 101)

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.



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