Incorporação imobiliária. Vaga de garagem – coisa de uso comum.
Questão esclarece acerca da possibilidade de registro de incorporação imobiliária onde todas as vagas de garagem são de uso comum.
Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de registro de incorporação imobiliária onde todas as vagas de garagem são de uso comum. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:
Pergunta: É possível o registro de incorporação imobiliária onde todas as vagas de garagem são de uso comum?
Resposta: O registro desta incorporação é possível, salvo se houver outro motivo impeditivo.
Para corroborar nosso entendimento, é importante mencionarmos os ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari, extraídos de sua obra “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 3ª ed., Norton Editor, Porto Alegre, 2010, p. 180-181:
“A garagem como coisa de uso comum
Essa é a forma mais primitiva de concepção das vagas de garagem. Os espaços destinados à guarda de veículos são propriedade comum, não vinculadas com nenhuma unidade especial. Geralmente, trazem consigo a necessidade de manter manobrista 24 horas por dia.
Cada condômino tem direito sobre cada vaga e sobre a garagem como um todo, direito este limitado e compartilhado com os demais. Essa forma de tratamento das garagens não necessita nem mesmo a delimitação física de cada box, embora tal procedimento não a descaracterize. Cada co-proprietário tem direito de usar a garagem, estacionando (por si próprio ou por meio de manobrista) seu carro na primeira vaga que encontrar. As relações entre os condôminos, aqui, se prestam a discussões e desavenças. Evidentemente, uma boa convenção de condomínio, com regras claras, consegue pacificar as relações de acordo com essa concepção. Mas, dentre todas as formas previstas, parece-nos a mais rudimentar e menos aconselhável.
Nos cálculos efetuados segundo as regras fixadas pela ABNT, as áreas correspondentes às vagas na garagem serão tratadas como área de uso comum de divisão proporcional. No registro imobiliário, a área equivalente a esse direito constará da própria matrícula de cada unidade autônoma, em conjunto com as demais correspondentes áreas de uso comum.”
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Senado: Parlamentares e produtores cobram normas para implantação de cadastro ambiental
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024