Em 05/04/2023

Incorporação de bens – sociedade empresária. Sócios casados. Regime – Comunhão Universal de Bens. Art. 977 do CC. Adquirente – CNPJ válido. Especialidade Subjetiva.


TJRJ. CM. Processo n. 0107296-44.2021.8.19.0001, Comarca da Capital, Relatora Desa. Ana Maria Pereira de Oliveira, julgado em 16/03/2023 e publicado em 20/03/2023.


EMENTA OFICIAL: REEXAME NECESSÁRIO. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO 5º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL/RJ.  REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE INCORPORAÇÃO PARTICULAR DE BENS A SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REGISTRO ADIADO PELO OFICIAL SUSCITANTE TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ART. 977 DO CÓDIGO CIVIL E A NECESSIDADE DE CONSTAR DO TÍTULO, BEM COMO NO CERTIFICADO DECLARATÓRIO DA SECRETARIA DE FAZENDA O CNPJ DO ADQUIRENTE. BEM A SER INCORPORADO PERTENCENTE A CASAL, AMBOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA EM QUESTÃO, CASADOS SOB O REGIME DA COMUNHÃO DE BENS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DÚVIDA SUSCITADA. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART.  977 DO CÓDIGO CIVIL AO CASO CONCRETO, TENDO SIDO A PESSOA JURÍDICA, SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO, CONSTITUÍDA NA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CNPJ VÁLIDO PARA A QUALIFICAÇÃO COMPLETA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO REGISTRAL DA ESPECIALIDADE SUBJETIVA. EXIGÊNCIAS FORMULADAS QUE SE AFIGURAM CORRETAS EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS E NORMAS QUE REGEM A ATIVIDADE REGISTRAL. DÚVIDA QUE DEVE SER JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA QUE SE REFORMA PELO REEXAME NECESSÁRIO. (TJRJ. CM. Processo n. 0107296-44.2021.8.19.0001, Comarca da Capital, Relatora Desa. Ana Maria Pereira de Oliveira, julgado em 16/03/2023 e publicado em 20/03/2023). Veja a íntegra.



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