Incorporação imobiliária. Construtor – mandato. Matrícula – unidade autônoma
Questão esclarece dúvida acerca da abertura de matrícula das unidades autônomas no caso de incorporação imobiliária realizada pelo construtor
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da abertura de matrícula das unidades autônomas no caso de incorporação imobiliária realizada pelo construtor. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:
Pergunta: No caso de incorporação imobiliária, por ocasião da individualização das unidades, na incorporação feita pelo construtor (procurador do proprietário), pergunta-se: as matrículas abertas para cada unidade autônoma deverão indicar como "proprietário" o incorporador, incumbido de negociar tais unidades?
Resposta: As matrículas deverão ser abertas diretamente em nome do proprietário, considerando que o incorporador detém apenas instrumento de mandato para promover a negociação das unidades autônomas. Quem transmitirá a propriedade aos adquirentes é o proprietário do imóvel. O incorporador apenas intermediará o negócio.
Mas, para definir com clareza direitos e obrigações oriundas do registro da incorporação, é de todo salutar – necessário, pode-se dizer – que em cada matrícula seja feita uma averbação declarando que a unidade autônoma origina-se de incorporação registrada, que o incorporador é determinada pessoa, a qual encontra-se munida de procuração arquivada no Registro de Imóveis, que a autoriza a encetar negócios com as unidades do empreendimento.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
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