Incorporação imobiliária. Construtora – falência. Patrimônio de afetação. Cancelamento. Comissão de representantes – legitimidade.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca de legitimidade de comissão de representantes para cancelamento do patrimônio de afetação.
PERGUNTA: Na situação em que houve a averbação do patrimônio de afetação na matrícula, construção do empreendimento, transferência da unidade através de compra e venda com alienação fiduciária, em que a credora era a construtora, e posteriormente houve a falência da referida construtora segue indagação: Conforme art. 50, § 5º da Lei n. 4.591/1964 o mandato outorgado à Comissão de Representantes confere poderes para transmitir domínio, direito, posse e ação, manifestar a responsabilidade do alienante pela evicção e imitir os adquirentes na posse das unidades respectivas. Dessa forma, na situação em tela, a comissão de representantes possui legitimidade para solicitar o cancelamento do ônus acima indicado?
Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Construtora – falência. Patrimônio de afetação. Cancelamento. Comissão de representantes – legitimidade.
- Execução extrajudicial. Alienação fiduciária. Consolidação da propriedade. Direito de Preferência.
- Formação dos títulos judiciais – Especialidade, tradição e modernidade