Em 08/12/2021

Incorporação imobiliária. Incorporador – certidão positiva – cancelamento.


IRIB Responde esclarece dúvida acerca do cancelamento de certidões positivas em nome do Incorporador.


PERGUNTA: Uma vez averbada a conclusão da obra e registrada a Instituição de Condomínio, deve ser averbado automaticamente o cancelamento das certidões positivas em nome do Incorporador (certidões que não impedem o registro da incorporação – art. 32, §5º, da Lei n. 4.591/1964) ou a averbação de cancelamento somente pode ser efetuada se forem apresentadas as respectivas certidões negativas?

Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]



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