Em 08/12/2021
Incorporação imobiliária. Incorporador – certidão positiva – cancelamento.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca do cancelamento de certidões positivas em nome do Incorporador.
PERGUNTA: Uma vez averbada a conclusão da obra e registrada a Instituição de Condomínio, deve ser averbado automaticamente o cancelamento das certidões positivas em nome do Incorporador (certidões que não impedem o registro da incorporação – art. 32, §5º, da Lei n. 4.591/1964) ou a averbação de cancelamento somente pode ser efetuada se forem apresentadas as respectivas certidões negativas?
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