Em 31/12/1969

Incorporação imobiliária. Terreno – construção averbada. Possibilidade de registro.


IRIB Responde esclarece dúvida acerca de incorporação imobiliária em matrícula com construção averbada.


PERGUNTA: Prezados, o artigo 8º da Lei n. 4.591/1964 dispõe que a incorporação imobiliária deve ocorrer em “terreno onde não houver edificação”. No entanto, é comum que construtoras utilizem construções já existentes e averbadas na matrícula como depósitos de obra, declarando que tais edificações não são computadas na área do empreendimento e que serão demolidas antes da conclusão da obra e instituição do condomínio, bem como que possuem o prazo de carência para desistir do empreendimento. Diante desse cenário, é possível registrar a incorporação imobiliária em uma matrícula (imóvel) que possua construção averbada?

Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]



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