Incorporação imobiliária – projeto – alteração. Anuência dos condôminos.
CGJSP. Recurso Administrativo n. 0004219-62.2021.8.26.0344, Comarca de Marília, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgado em 22/09/2023, DJ 25/09/2023.
EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – RECURSO ADMINISTRATIVO – ALTERAÇÃO DE PROJETO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA – NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DE TODOS OS INTERESSADOS – ART. 43, IV, DA LEI Nº 4.591/64 – NÃO CABIMENTO DA AVERBAÇÃO PRETENDIDA – PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (CGJSP. Recurso Administrativo n. 0004219-62.2021.8.26.0344, Comarca de Marília, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgado em 22/09/2023, DJ 25/09/2023). Veja a íntegra na Kollemata.
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